Artigo 140.º
EM VIGORDecisão
1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão.
DIVISÃO V
Reforma do pedido em caso de falecimento do autor