Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 14.º

EM VIGOR
Ações emergentes de contrato de trabalho 1 - As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor. 2 - Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles. 3 - Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no juízo do trabalho de qualquer desses lugares.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1658/21.2T8VFR-A.P205-06-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÕES INTERCALARES

    O termo final a atender, quanto às retribuições intercalares em caso de ilicitude do despedimento, é, nos termos e para os efeitos do art. 390º, nº 1, do CT/2009 [“(…) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento”], a data em que transita em julgado o segmento decisório que declara a ilicitude do despedimento e condena no pagamento das retribuições int

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.