Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 98.º

EM VIGOR
Exclusão da reclamação de créditos 1 - Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com exceção do estabelecimento comercial, não é admitida a reclamação de créditos. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior: a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no ato da penhora; b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao registo da penhora. 3 - Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus créditos. 4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.