Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 36.º

EM VIGOR
Audiência final 1 - As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. 2 - Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão. 3 - Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não tiverem decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial. 4 - Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP16209/18.8T8PRT.P118-01-2021RITA ROMEIRA

    PRAZO DE RECURSO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA · TRANSMISSÃO DA EMPRESA · OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR

    I - Aos prazos, referidos nos nºs 1 e 2, do art. 80º do CPT, acrescem 10 dias quando os recursos tenham por objecto a reapreciação da prova gravada, em sintonia com o que dispõe o nº 7, do art. 638º, do CPC. II – Sendo que, para que o prazo de interposição de recurso seja acrescido daqueles 10 dias a que alude o nº3, do mesmo art. 80º, não basta que o recorrente invoque o referido dispositivo, ne

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.