Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 79.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos. 2 - ... a) ... b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) ... d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º; j) De decisão proferida depois da decisão final; k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; l) Nos demais casos especialmente previstos na lei. 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. 4 - ... 5 - ...