Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 117.º

EM VIGOR
Início da fase contenciosa 1 - A fase contenciosa tem por base: a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos; b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho. 2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos. 3 - A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.