Artigo 141.º
EM VIGORSuspensão da instância e habilitação
Se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos, com dispensa de anúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.
Lei 107/2019
Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil