Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoFACTOS CONCLUSIVOS · AÇÃO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO · EMPREGADOR · FACTOS INVOCÁVEIS
I - À decisão da matéria de facto não poderá ser levada matéria conclusiva, vaga, genérica ou contendo juízos de valor. II - Nos termos conjugados constantes do disposto nos arts. 387º, nº 3, e 357º, nº 3, do CT/2009, na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador [salvo se atenuarem
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CATEGORIA PROFISSIONAL · PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
I - Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. II - A categoria de um trabalhador não é a da definição que lhe foi atribuída, mas a que resulta das tarefas que executa ou funções efectivamente exercidas. III - A categoria profissional deve corresponder ao núcleo esse
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.