Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 77.º

EM VIGOR
[...] À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de Processo Civil.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4699/21.6T8FNC-B.L1-422-05-2024LEOPOLDO SOARES

    ADMISSÃO DE PROVA · OMISSÃO DE DESPACHO · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    Quando o tribunal omite o conhecimento de um requerimento probatório da parte, encontramo-nos em sede de uma omissão de pronúncia da decisão recorrida e não perante uma nulidade processual.

  • TRP101/19.1T8PNF.P118-05-2020RITA ROMEIRA

    CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM · DESCANSO COMPENSATÓRIO · RETRIBUIÇÃO

    I – Assentando a discordância da apelante, quanto à decisão da matéria de facto, em ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º,

  • TRP6247/18.6T8MTS.P117-02-2020PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRABALHO NOCTURNO · ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO · COMÉRCIO A RETALHO · CENTRO COMERCIAL

    I - O legislador, no nº 3, do art. 266º, do CT/2009 considerou, como regra, que nas situações nele previstas não seria aplicável o pagamento do acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em período noturno previsto no nº 1 do citado preceito, mas admitiu que por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pudesse ser estabelecido o contrário, pelo que, contendo o CCT clª similar ao nº

  • TRP14236/18.4T8PRT.P103-02-2020DOMINGOS MORAIS

    OCUPAÇÃO EFECTIVA · ILICITUDE · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - Constitui violação do direito à ocupação efectiva a inactividade de trabalhador, sem qualquer tarefa atribuída, durante dois anos e seis meses. II - Tal inactividade, juridicamente inexplicável, é ilícita, justificando a fixação do valor de €35.000,00 a título de danos não patrimoniais.

  • TRP5902/18.5T8MTS.P118-11-2019PAULA LEAL DE CARVALHO

    PROCESSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · PRAZO DE INSTRUÇÃO · APOIO SOCIAL

    I - O prazo de 60 dias previsto no artigo 24º da Lei 107/2009, de 14.09 para a conclusão da instrução no âmbito do procedimento contra - ordenacional tem natureza meramente aceleratória e disciplinar, não implicando a sua inobservância nulidade ou caducidade do referido procedimento. II - Alojando a arguida na sua residência quatro utentes a quem, para além do alojamento, presta serviços de apoio

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.