Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoEXECUÇÃO DE SENTENÇA · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · PROCESSO PENDENTE · ÓNUS DA PROVA
I. As sociedades não se extinguem automaticamente por via do ato de dissolução conservando a sua personalidade jurídica até ao momento da inscrição no registo comercial do encerramento da respetiva liquidação. II. A declaração feita na ata da Assembleia Geral de uma sociedade por quotas, pelos seus dois únicos sócios, de que a sociedade não tem ativo nem passivo e de que não há bens a partilhar,
ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO · INTERVENÇÃO OFICIOSA DO JUIZ · CERTEZA E SEGURANÇA JURÍDICAS · INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
I - O artigo 6º da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro, comanda: Intervenção oficiosa do juiz No decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente lei: a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei; b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou d
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.