Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 6.º

EM VIGOR
Representação pelo Ministério Público São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3/05.9TTALM-B.L1.S128-04-2021LEONOR CRUZ RODRIGES

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · PROCESSO PENDENTE · ÓNUS DA PROVA

    I. As sociedades não se extinguem automaticamente por via do ato de dissolução conservando a sua personalidade jurídica até ao momento da inscrição no registo comercial do encerramento da respetiva liquidação. II. A declaração feita na ata da Assembleia Geral de uma sociedade por quotas, pelos seus dois únicos sócios, de que a sociedade não tem ativo nem passivo e de que não há bens a partilhar,

  • TRL1308/18.4T8BRR-A.L1-411-03-2020LEOPOLDO SOARES

    ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO · INTERVENÇÃO OFICIOSA DO JUIZ · CERTEZA E SEGURANÇA JURÍDICAS · INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

    I - O artigo 6º da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro, comanda: Intervenção oficiosa do juiz No decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente lei: a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei; b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.