Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 35.º

EM VIGOR
Meios de prova 1 - As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas por parte. 2 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão.