Artigo 184.º
EM VIGORAlegações
1 - Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.
2 - Com as alegações é oferecida toda a prova.
3 - A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.
Lei 107/2019
Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil