Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 78.º

EM VIGOR
Caso julgado em situações especiais 1 - Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores. 2 - Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.