Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 37.º

EM VIGOR
Falta de comparência das partes 1 - Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito representar por mandatário com poderes especiais, a providência é logo indeferida. 2 - Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio ato, ou não se fizer representar por mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar. 3 - Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente e não se fizerem representar por mandatário com poderes especiais, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ100/18.0TRCBR-A.S130-11-2022CONCEIÇÃO GOMES

    RECURSO PENAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · FORO ESPECIAL · COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO

    I - Considerando que no despacho recorrido se reconhece a existência de conexão processual, se reconhece a competência do tribunal da Relação para julgar o crime cometido pelo arguido, por ser juiz de direito, que não requereu instrução, e, por outro lado declara-se o tribunal da Relação incompetente para proceder à instrução requerida pelos restantes arguidos, sem que se pronuncie sobre a forma d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.