Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 56.º

EM VIGOR
Outros atos da audiência Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz: a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias; b) Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes; c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.