Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito e integração do diploma 1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código. 2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente: a) À legislação processual comum, civil ou penal, que diretamente os previna; b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código; c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal; d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho; e) Aos princípios gerais do direito processual comum. 3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código. LIVRO I Do processo civil TÍTULO I Da ação CAPÍTULO I Capacidade judiciária e legitimidade

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2935/21.8T8LRS.L1-429-09-2021LEOPOLDO SOARES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM · SUB-ROGAÇÃO PELO SEGURADOR · REQUISITOS

    I – Para uma providência cautelar comum laboral ser decretada devem verificar-se cumulativamente os seguintes requisitos: - A probabilidade séria de existência do direito invocado; - O fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na sua pendência, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito ; - A adequação da providência requerida à situação de lesão iminente; - N

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.