Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 81.º

EM VIGOR
Modo de interposição dos recursos 1 - O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente, devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe. 2 - Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento. 3 - Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente. 4 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente. 5 - Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 - À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP6229/23.6T8VNG-B.P107-04-2025TERESA SÁ LOPES

    PROCESSO POR ACIDENTE DE TRABALHO · LEGITIMIDADE · ARTIGO 18.º DA LAT · CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADOR

    I - Nos processos emergentes de acidente de trabalho, além da versão do autor, importa atender ao relato factual apresentado pelos réus, quando possa estar em causa alguma outra entidade eventualmente responsável pela reparação do acidente que assim deverá também intervir na ação - artigos 127º, nº 1 e 129º, nº 1, al. b), ambos do Código de Processo do Trabalho. II - “O atual art. 18º veio [(…)]

  • TRP2435/24.4T8PNF-A.P117-03-2025NÉLSON FERNANDES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM PROCESSO LABORAL · APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIME ESTABELECIDO NO CPC

    I - O dever de cooperação das partes na instrução do processo encontra como limite o princípio do dispositivo, impondo-se ao requerente que pretenda a junção de documento em poder da parte contrária que identifique tanto quanto possível esse documento e que especifique os factos cujo ónus de prova lhe cumpra ou que pretenda infirmar no caso do ónus impender sobre a outra parte / detentor do docume

  • TRP1774/21.0T8PNF-A.P109-10-2023NELSON FERNANDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO · DONO DA OBRA

    Ainda que os factos integradores da violação dos dispositivos relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho possam ser imputáveis a um terceiro, que se assuma, no circunstancialismo de tempo e lugar em que ocorre o evento danoso, como dono das instalações e equipamentos onde o trabalho é prestado ou coordenador das tarefas a executar, não pode aquele ser responsabilizado, em ação especial por

  • TRP1765/20.9T9PNF.P227-09-2023NELSON FERNANDES

    AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · REGIME DO EXAME POR JUNTA MÉDICA · VERIFICAÇÃO DA IPATH

    I - Regulando o Código de Processo do Trabalha (CPT) expressamente o regime do exame por junta médica, o legislador afastou-se, intencionalmente, do que resulta do Código de Processo Civil (CPC), sendo que em ambos os códigos se prevê a possibilidade de realização de duas perícias médicas, a primeira prevista, respetivamente, nos artigos 105.º do CPT e 467.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, e a segunda, por s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.