Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 23.º

EM VIGOR
Regra geral Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP17600/21.8T8PRT.P118-09-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    FACTOS CONCLUSIVOS · AÇÃO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO · EMPREGADOR · FACTOS INVOCÁVEIS

    I - À decisão da matéria de facto não poderá ser levada matéria conclusiva, vaga, genérica ou contendo juízos de valor. II - Nos termos conjugados constantes do disposto nos arts. 387º, nº 3, e 357º, nº 3, do CT/2009, na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador [salvo se atenuarem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.