Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 26.º

EM VIGOR
Processos com natureza urgente e oficiosa 1 - Têm natureza urgente: a) A ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento; b) A ação em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores; c) A ação em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental; d) A ação de impugnação de despedimento coletivo; e) As ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional; f) A ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas; g) A ação de tutela da personalidade do trabalhador; h) As ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo; i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz. 3 - As ações a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente. 4 - Na ação emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação. 5 - Na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho. 6 - Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.