Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 25.º

EM VIGOR
Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio 1 - ... a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas; b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho. 2 - ... a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas; b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho. 3 - Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.