Artigo 46.º
EM VIGORDeferimento das providências
1 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.
2 - O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional que ao caso couber, nos termos da lei.
SUBSECÇÃO IV
Disposição final