Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 171.º

EM VIGOR
Citação e diligências subsequentes 1 - A entidade é citada para responder no prazo de 10 dias, devendo juntar o processo disciplinar e podendo requerer diligências de prova. 2 - O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que não seja apresentada resposta.