Lei 107/2019

Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

Artigo 164.º-A

EM VIGOR
Impugnação de estatutos 1 - Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado. 2 - A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.