Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 110.º — Taxas, coimas e multas contratuais

EM VIGOR
1 - Podem ser devidas taxas pela emissão ou substituição de licenças previstas no presente Código, a estabelecer por decreto legislativo regional. 2 - As taxas, coimas e multas referidas no presente diploma revertem para a entidade competente em matéria de gestão financeira da segurança social nos Açores, cujo valor é destinado, exclusivamente, à melhoria da qualidade dos serviços e equipamentos de apoio social dos Açores.