Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 49.º Condições de candidatura

EM VIGOR
À data da apresentação da candidatura a qualquer dos contratos de cooperação, as instituições devem preencher as seguintes condições cumulativas: a) Registo da instituição junto da entidade competente para o desenvolvimento da ação social, de acordo com a legislação aplicável; b) Situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; c) Existência de contabilidade organizada; d) Capacidade técnica e financeira para a boa execução do projeto subjacente à cooperação pretendida.