Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 28.º Gestão dos equipamentos e serviços

EM VIGOR
As entidades gestoras de serviços e equipamentos de apoio social devem ser diligentes, desenvolvendo a atividade de modo criterioso e ordenado, em consonância com a evolução da técnica, a qualidade dos bens ou serviços e a eficiente afetação dos recursos.