Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 74.º — Antecipação de pagamento

EM VIGOR
1 - A instituição pode beneficiar do pagamento antecipado das prestações, a determinar de acordo com as necessidades do investimento e com a disponibilidade orçamental, mediante a apresentação das faturas ou, no caso de aquisição de bens imóveis, do respetivo contrato promessa. 2 - O não cumprimento do prazo mencionado no n.º 4 do artigo anterior inibe a instituição de recorrer novamente à antecipação de pagamento.