Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 33.º Legitimidade para o licenciamento

EM VIGOR
Tem legitimidade para requerer o licenciamento da atividade de um serviço ou equipamento de apoio social toda a pessoa singular ou coletiva, independentemente do título de utilização das instalações afetas, desde que não se encontre impedida, nos termos previstos no artigo 34.º