Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 89.º Auditorias

EM VIGOR
1 - Compete aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social auditar e avaliar o regular funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social. 2 - As avaliações e auditorias podem ser: a) Ordinárias, efetuadas de dois em dois anos; b) Extraordinárias, efetuadas sempre que existam razões que as justifiquem.