Artigo 108.º — Acordos de cooperação em vigor
EM VIGOR desde 22/11/20131 - As instituições abrangidas por acordos de cooperação celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma não estão sujeitas, enquanto vigorar o acordo, ao regime de licenciamento previsto no capítulo ii.
2 - Os anteriores acordos de cooperação - funcionamento devem transitar para o regime do contrato de cooperação - valor cliente no prazo de dois anos a contar da data de produção de efeitos do presente diploma.
3 - No prazo previsto no número anterior, a prestação pecuniária devida às instituições pelos serviços prestados aos clientes determina-se com base no valor padrão para a totalidade dos serviços e vagas contratadas.
4 - O estabelecimento dos serviços e vagas a contratar com as instituições tem em conta não apenas o número mensal de clientes registados para uma determinada resposta social, mas também o desenvolvimento prospetivo das necessidades sociais.
5 - As respostas sociais abertas à comunidade nas quais os clientes não desenvolvem atividades de forma continuada ou que de alguma forma a sua relação com o serviço social disponibilizado não possa ser aferida por cliente, serão financiadas de acordo com critério nos quais se incluem os serviços efetivamente prestados, a frequência média, bem como as necessidades públicas da resposta social em causa.
6 - Da aplicação do disposto neste artigo, não podem resultar perdas ou ganhos superiores a 10 % relativamente ao valor auferido no âmbito dos anteriores acordos de cooperação.
7 - A aproximação ao valor padrão referida no número anterior deve ser realizada progressivamente, tendo em conta a dotação orçamental máxima disponível para a cooperação - valor cliente.