Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 64.º Cláusulas

EM VIGOR
1 - O contrato de cooperação - valor cliente contém obrigatoriamente cláusulas respeitantes às seguintes matérias: a) Descrição da resposta social desenvolvida; b) Fins prosseguidos pelas instituições relativamente ao serviço, equipamento ou bens abrangidos pelo contrato de cooperação; c) Identificação da capacidade máxima instalada do serviço ou equipamento (CMI), número máximo de clientes (C) e taxa de utilização máxima (C/CMI); d) Datas de início e termo do contrato; e) Identificação das prestações devidas pela Região Autónoma dos Açores ou por outras entidades, quando aplicável; f) Adequação dos recursos humanos e materiais à finalidade do contrato; g) Outras condições especiais que devam ser referidas para a boa execução do contrato. 2 - Quando os contratos de cooperação - valor cliente contemplem prestações em espécie ou indústria, devem conter cláusulas respeitantes às seguintes matérias: a) Descrição dos serviços, equipamentos ou bens abrangidos pelo contrato e fins a que se destinam; b) Identificação dos direitos de terceiros que devam ser salvaguardados; c) Natureza, caracterização e prazo da cedência; d) Destino dos bens, serviços ou equipamento no caso de extinção ou deficiente funcionamento da instituição; e) Identificação das prestações em espécie ou indústria.