Artigo 64.º — Cláusulas
EM VIGOR1 - O contrato de cooperação - valor cliente contém obrigatoriamente cláusulas respeitantes às seguintes matérias:
a) Descrição da resposta social desenvolvida;
b) Fins prosseguidos pelas instituições relativamente ao serviço, equipamento ou bens abrangidos pelo contrato de cooperação;
c) Identificação da capacidade máxima instalada do serviço ou equipamento (CMI), número máximo de clientes (C) e taxa de utilização máxima (C/CMI);
d) Datas de início e termo do contrato;
e) Identificação das prestações devidas pela Região Autónoma dos Açores ou por outras entidades, quando aplicável;
f) Adequação dos recursos humanos e materiais à finalidade do contrato;
g) Outras condições especiais que devam ser referidas para a boa execução do contrato.
2 - Quando os contratos de cooperação - valor cliente contemplem prestações em espécie ou indústria, devem conter cláusulas respeitantes às seguintes matérias:
a) Descrição dos serviços, equipamentos ou bens abrangidos pelo contrato e fins a que se destinam;
b) Identificação dos direitos de terceiros que devam ser salvaguardados;
c) Natureza, caracterização e prazo da cedência;
d) Destino dos bens, serviços ou equipamento no caso de extinção ou deficiente funcionamento da instituição;
e) Identificação das prestações em espécie ou indústria.