Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 41.º — Suspensão da licença

EM VIGOR
1 - A interrupção da atividade do serviço ou equipamento de apoio social por um período superior a um ano determina a suspensão da respetiva licença. 2 - O interessado pode reclamar da proposta de suspensão no prazo de 10 dias após a notificação, findo o qual, ou se o pedido for considerado improcedente, é proferida a decisão definitiva. 3 - Logo que se alterem as circunstâncias que determinaram a suspensão da licença, pode o interessado requerer o fim da suspensão.