Artigo 41.º — Suspensão da licença
EM VIGOR1 - A interrupção da atividade do serviço ou equipamento de apoio social por um período superior a um ano determina a suspensão da respetiva licença.
2 - O interessado pode reclamar da proposta de suspensão no prazo de 10 dias após a notificação, findo o qual, ou se o pedido for considerado improcedente, é proferida a decisão definitiva.
3 - Logo que se alterem as circunstâncias que determinaram a suspensão da licença, pode o interessado requerer o fim da suspensão.