Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 79.º Cessação

EM VIGOR
1 - O contrato de cooperação cessa por caducidade, revogação, denúncia ou por resolução. 2 - O contrato caduca pelo decurso do prazo de vigência ou pelo não exercício do direito no prazo fixado no contrato. 3 - As partes podem acordar a revogação do contrato, desde que não resulte em prejuízo considerável para terceiros. 4 - A denúncia do contrato pode ser efetuada por vontade de uma das partes, desde que comunicada por escrito e com a antecedência mínima de 90 dias ao termo do prazo de vigência. 5 - A resolução pode ser efetuada a todo o tempo, pelos motivos fixados no contrato ou quando factos ocorridos o inviabilizem ou tornem insuscetível a sua manutenção, nomeadamente por incumprimento definitivo ou violação de normas técnicas ou regulamentares. 6 - A cessação do contrato de cooperação não afasta eventuais responsabilidades pelos danos causados.