Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 15.º — Despesas da ação social

EM VIGOR
1 - Constituem despesas do sistema de ação social as resultantes da execução das políticas e medidas de prevenção e erradicação das situações referidas no artigo 2.º, nomeadamente: a) Investimentos em serviços e equipamentos de apoio social; b) Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; c) Prestações pecuniárias e em espécie. 2 - A realização de serviços e investimentos em serviços e equipamentos de apoio social referidos na alínea a) do n.º 1 pode concretizar-se através de transferências para outros sectores da administração pública regional, cujas competências sejam enquadráveis na prossecução dos objetivos associados àqueles equipamentos. 3 - Constituem ainda despesas da ação social as decorrentes de programas, projetos e iniciativas, tais como: a) Apoio às famílias, à infância e às vítimas de violência doméstica; b) Apoio aos repatriados; c) Execução de políticas sociais de lazer; d) Outras prestações e apoios enquadráveis nos objetivos do sistema de ação social.