Artigo 15.º — Despesas da ação social
EM VIGOR1 - Constituem despesas do sistema de ação social as resultantes da execução das políticas e medidas de prevenção e erradicação das situações referidas no artigo 2.º, nomeadamente:
a) Investimentos em serviços e equipamentos de apoio social;
b) Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
c) Prestações pecuniárias e em espécie.
2 - A realização de serviços e investimentos em serviços e equipamentos de apoio social referidos na alínea a) do n.º 1 pode concretizar-se através de transferências para outros sectores da administração pública regional, cujas competências sejam enquadráveis na prossecução dos objetivos associados àqueles equipamentos.
3 - Constituem ainda despesas da ação social as decorrentes de programas, projetos e iniciativas, tais como:
a) Apoio às famílias, à infância e às vítimas de violência doméstica;
b) Apoio aos repatriados;
c) Execução de políticas sociais de lazer;
d) Outras prestações e apoios enquadráveis nos objetivos do sistema de ação social.