Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 73.º Contrato de cooperação - Valor investimento

EM VIGOR
1 - As prestações são entregues em parcelas, no máximo de quatro, com um valor mínimo correspondente a 15 % do investimento elegível do projeto, exceto quanto à última parcela, que não pode ser inferior a 20 %. 2 - O pedido de pagamento deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do projeto. 3 - Para efeitos do pagamento da prestação, o serviço do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social pode verificar a execução do projeto no próprio local, bem como solicitar a colaboração de outros serviços da administração pública regional. 4 - O recibo de pagamento ao fornecedor, por parte da instituição, deve ser apresentado no prazo de 15 dias após a entrega da prestação. 5 - Após o incumprimento do prazo referido no número anterior, a não apresentação de recibo, dentro de prazo admonitório fixado pelo serviço mencionado no n.º 3, e até à sua apresentação, inibe a instituição de receber outras prestações financeiras ao abrigo da cooperação com a Região Autónoma dos Açores.