Artigo 100.º — Montante das coimas
EM VIGOR1 - As contraordenações leves são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250 se praticadas por negligência e de (euro) 100 a (euro) 500 se praticadas com dolo.
2 - As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 300 a (euro) 1200 se praticadas por negligência e de (euro) 600 a (euro) 2400 se praticadas com dolo.
3 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 6250 se praticadas por negligência e de (euro) 2500 a (euro) 12 500 se praticadas com dolo.
4 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são elevados:
a) Em 100 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com 50 ou mais trabalhadores;
b) Em 75 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com menos de 50 trabalhadores;
c) Em 50 % sempre que sejam aplicados a instituições particulares não lucrativas, ainda que irregularmente constituídas.