Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 100.º Montante das coimas

EM VIGOR
1 - As contraordenações leves são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250 se praticadas por negligência e de (euro) 100 a (euro) 500 se praticadas com dolo. 2 - As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 300 a (euro) 1200 se praticadas por negligência e de (euro) 600 a (euro) 2400 se praticadas com dolo. 3 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 6250 se praticadas por negligência e de (euro) 2500 a (euro) 12 500 se praticadas com dolo. 4 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são elevados: a) Em 100 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com 50 ou mais trabalhadores; b) Em 75 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com menos de 50 trabalhadores; c) Em 50 % sempre que sejam aplicados a instituições particulares não lucrativas, ainda que irregularmente constituídas.