Artigo 52.º — Períodos de candidatura
EM VIGOR1 - A apresentação de propostas, com exceção das previstas na alínea c) do artigo 46.º, está sujeita a períodos de candidatura, fixados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
2 - O início dos períodos referidos no número anterior é precedido de aviso de abertura de candidatura, nos termos do capítulo vii.