Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 13.º Atuação

EM VIGOR
1 - O desenvolvimento da ação social pode implicar o recurso a subvenções, protocolos ou contratos de cooperação com quaisquer instituições particulares não lucrativas que desenvolvam atividades de ação social. 2 - A criação e o acesso aos serviços e equipamentos de apoio social são promovidos, incentivados e apoiados pela Região Autónoma dos Açores, envolvendo, sempre que possível, os parceiros referidos no número seguinte. 3 - No âmbito da intervenção local, o desenvolvimento da ação social concretiza-se através de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração entre as diferentes entidades previstas no artigo 1.º 4 - A utilização de serviços, equipamentos ou prestações sociais pode ser condicionada ao pagamento de prestações pelos respetivos clientes, tendo em conta os seus rendimentos e os dos seus agregados familiares. 5 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, podem ser fixados preços máximos por utilização.