Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 75.º Contrato de cooperação - Valor eventual

EM VIGOR
1 - Após assinatura do contrato de cooperação - valor eventual é imediatamente efetuado o pagamento das prestações contratualizadas, a determinar de acordo com as necessidades e com a disponibilidade orçamental. 2 - Efetuado o pagamento, a instituição deve apresentar recibo comprovativo no prazo de 15 dias. 3 - Ao contrato de cooperação - valor eventual aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 73.º