Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A
Aprova o Código da Ação Social dos Açores
O presente decreto legislativo regional aprova o Código da Ação Social dos Açores. Por esta via, procede-se à consolidação dos diferentes normativos que orientam a ação social na Região Autónoma dos Açores e que regulam a relação do Governo Regional com a rede de parceiros no seu desenvolvimento, introduzindo critérios de sustentabilidade e de qualidade e assumindo como princípios orientadores a eficiência e a eficácia da rede de respostas sociais.
As linhas de orientação que estruturam o Código da Ação Social são aplicáveis a todos os agentes sociais, em consonância com a Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, no respeito pela idiossincrasia da Região Autónoma dos Açores. Dessas orientações estruturantes da ação social destacam-se a proximidade da intervenção, a qualificação e integração do indivíduo, a contratualização e responsabilização dos intervenientes, o reforço e valorização de parcerias, a modelação e não cumulação de ações no âmbito da intervenção social, a desburocratização e eficiência e o estímulo ao voluntariado e à responsabilidade social.
O presente diploma, ao considerar o utente ou beneficiário da rede de equipamentos sociais como cliente, pretende configurar um modelo integrado onde se distinguem os prestadores de apoios dos seus financiadores públicos ou parapúblicos. Nesse sentido, os contratos a estabelecer com os parceiros sociais, seja de caráter eventual, de investimento ou de financiamento, assumem um papel fundamental no sistema agora estabelecido.
A prestação de apoios sociais passa a depender de contratualização e favorece o aumento da competitividade na economia social, premiando a excelência dos serviços e equipamentos, favorecendo uma maior e melhor oferta de respostas sociais e fomentando o envolvimento de todos os sectores da sociedade civil, assente numa lógica de responsabilidade social partilhada entre os indivíduos, as famílias, os grupos e as empresas.
Definem-se os critérios de elaboração dos contratos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, ou outras sem finalidade lucrativa, assim como do financiamento deles decorrentes, promovendo uma maior autonomia organizacional e o reforço na liberdade de gestão. Atendendo a que os recursos em causa são, na sua grande maioria, constituídos por verbas públicas, esta liberdade de gestão é complementada por um acompanhamento reforçado, no que concerne à aplicação dos financiamentos concedidos e à efetiva prestação de serviços aos clientes das instituições, imprimindo-se uma lógica de responsabilidade e exigência de resultados.
Com o atual diploma, estabelece-se uma nova estruturação material e orgânica do sistema de ação social; novos programas anuais de avaliação e auditoria da qualidade; uma maior aproximação ao terreno e às instituições por parte dos técnicos sociais e a promoção de boas práticas, numa lógica de atuação global e integrada, com vista à melhoria dos serviços prestados à população, tornando-os mais próximos dos destinatários, mais eficazes, eficientes e céleres enquanto respostas às necessidades sociais.
No Código da Ação Social prevê-se ainda a criação de uma nova plataforma comunicacional, o sistema de informação e apoio à decisão social (SIADS), libertando, por essa via, recursos humanos de tarefas meramente burocráticas para a intervenção social junto da população e das entidades que efetivamente promovem a ação social.
O Código da Ação Social constitui assim uma reforma estrutural, que consagra o regime jurídico da ação social nos Açores, reunindo disposições legislativas ou regulamentares que conjugam a continuação do alargamento da rede de serviços e equipamentos sociais, como uma aposta na qualificação, certificação, diversificação e sustentabilidade da atual oferta regional de respostas sociais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: