Artigo 61.º — Valor padrão
EM VIGOR1 - No âmbito dos contratos de cooperação - valor cliente, a prestação pecuniária devida às instituições pelos serviços prestados aos clientes é determinada de acordo com o valor padrão por cliente, nos termos e valores fixados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, atento o disposto no número seguinte.
2 - O valor padrão é fixado por cliente/mês com base nos custos médios de referência, por unidade, para a resposta social em causa, tendo por critérios orientadores a proteção dos interesses dos clientes, nomeadamente a qualidade dos serviços prestados, a gestão eficiente dos serviços e equipamentos, as necessidades financeiras do ciclo de gestão anual, a coesão e especificidades regionais e as linhas de atuação previstas no artigo 13.º do presente diploma.
3 - Sempre que a prestação de serviço não perfaça o mês completo, o valor padrão corresponde ao número efetivo e total de dias que o cliente tenha beneficiado dos serviços da instituição.