Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 83.º Regime

EM VIGOR
1 - Podem ser criados programas específicos de estímulo a projetos e atividades de iniciativa privada, com ou sem escopo lucrativo, no âmbito da ação social. 2 - Os programas referidos no número anterior são objeto de decreto legislativo regional.