Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 6.º Qualificação e integração do indivíduo

EM VIGOR
1 - A intervenção social tem como objetivo qualificar e integrar os indivíduos, famílias e grupos na comunidade a que pertencem. 2 - A intervenção social é efetuada a partir de três níveis: a) Prevenção, através de ações oportunas, tendentes a evitar disfunções sociais, o seu agravamento ou os seus efeitos; b) Proteção, no sentido de promover o auxílio social às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, através de prestações adequadas às situações individualmente consideradas, de acordo com os objetivos e prioridades sociais; c) Integração dos membros da comunidade, através de alterações organizacionais e comportamentais.