Artigo 36.º — Documentos anexos ao requerimento
EM VIGOR1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva ou do documento de identificação civil do requerente;
b) Cópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certidão do registo ou de matrícula e cópia dos estatutos, quando o requerente seja uma pessoa coletiva;
d) Certidão do registo criminal do requerente ou, quando pessoas coletivas, dos respetivos administradores, sócios-gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais;
e) Declaração da situação contributiva perante a administração fiscal ou autorização para consulta dessa informação;
f) Documento comprovativo do título da posse ou utilização das instalações, quando aplicável;
g) Licença ou autorização de utilização, quando aplicável;
h) Quadro de pessoal, com indicação das respetivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional;
i) Instrumentos de gestão;
j) Outros elementos relevantes para a instrução do pedido.
2 - Compete ao serviço ou organismo regional de segurança social competente em matéria de ação social comprovar que a situação contributiva da segurança social relativa ao requerente se encontra regularizada.
3 - Caso se comprove que a situação contributiva do requerente não se encontra regularizada, deve o interessado ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à respetiva regularização, sob pena de indeferimento do pedido.