Artigo 68.º — Cláusulas
EM VIGOR1 - O contrato de cooperação - valor investimento deve conter cláusulas referentes às seguintes matérias:
a) Descrição pormenorizada do projeto objeto do investimento e fins a prosseguir pela instituição através do serviço, equipamento ou bens abrangidos pelo contrato;
b) Identificação da capacidade máxima instalada para o serviço ou equipamento (CMI) e previsão do número máximo de clientes (C) e taxa de utilização máxima (C/CMI);
c) Montante, comparticipação, prazo de execução e repartição do investimento, por entidade financiadora e respetivo escalonamento anual;
d) Datas de início e termo do contrato;
e) Condições especiais que devam ser referidas.
2 - Tratando-se de construção, reparação, adaptação, melhoramento e remodelação de edifícios, a instituição fica abrangida pelas regras do Código dos Contratos Públicos.
3 - Quando o investimento relativo à aquisição ou construção de imóveis resultar na totalidade de financiamento público, a propriedade dos imóveis pertence à entidade competente em matéria de gestão do património da segurança social regional.