Artigo 50.º — Requerimento e decisão liminar
EM VIGOR1 - As instituições devem requerer ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social que decida liminarmente sobre a utilidade e o interesse na resposta social a realizar através da proposta para a celebração de contrato de cooperação.
2 - De acordo com o objeto do contrato de cooperação pretendido, e face à proposta a apresentar, o pedido mencionado no número anterior deve conter, pelo menos:
a) A descrição detalhada da resposta social desenvolvida ou a desenvolver;
b) O objeto do investimento;
c) Indicação dos fins a prosseguir pela instituição através do serviço, equipamento ou bens a abranger pelo contrato de cooperação;
d) A identificação da capacidade máxima instalada para o serviço ou equipamento (CMI) e previsão do número máximo de clientes (C) e taxa de utilização máxima (C/CMI);
e) O montante, a comparticipação, o prazo de execução e a repartição do financiamento, especificada por entidade financiadora e respetivo escalonamento anual.
3 - O pedido de decisão liminar é submetido em formulário próprio e pela mesma forma da proposta.
4 - A fundamentação da decisão liminar deve ter em consideração aspetos sociais, económicos e financeiros, bem como os instrumentos de planeamento relacionados com os serviços e equipamentos de apoio social, nomeadamente a carta social - rede de serviços e equipamentos sociais dos Açores (RESA) e o Plano Regional Anual da Região Autónoma dos Açores para o ano em causa.
5 - No contrato de cooperação - valor eventual, a decisão liminar deve ser emitida no prazo de cinco dias.
6 - A decisão liminar é obrigatória, vinculativa e definitiva.