Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 43.º Substituição do certificado de resposta social

EM VIGOR
1 - Quando se verifique a alteração de qualquer dos elementos da licença da atividade, deve ser requerida a substituição do certificado de resposta social. 2 - A substituição do certificado de resposta social é requerida no prazo de 30 dias, juntando para o efeito todos os elementos comprovativos da alteração efetuada. 3 - O pedido de substituição é indeferido se as alterações não cumprirem com as condições técnicas de instalação e de funcionamento legalmente estabelecidas.