Artigo 34.º — Impedimentos
EM VIGOR1 - Não podem exercer funções nos serviços e equipamentos de apoio social, a qualquer título, as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Terem sido interditadas do exercício das atividades em qualquer serviço ou equipamento abrangido pelo presente diploma;
b) Terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a atividade de serviços ou equipamentos de apoio social de idêntica natureza.
2 - Tratando-se de pessoa coletiva, os impedimentos aplicam-se às pessoas dos administradores, sócios-gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições.