Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 34.º Impedimentos

EM VIGOR
1 - Não podem exercer funções nos serviços e equipamentos de apoio social, a qualquer título, as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos seguintes impedimentos: a) Terem sido interditadas do exercício das atividades em qualquer serviço ou equipamento abrangido pelo presente diploma; b) Terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a atividade de serviços ou equipamentos de apoio social de idêntica natureza. 2 - Tratando-se de pessoa coletiva, os impedimentos aplicam-se às pessoas dos administradores, sócios-gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições.