Artigo 90.º — Ações de fiscalização
EM VIGOR1 - Compete aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, sem prejuízo da competência de fiscalização de outros organismos ou serviços, desenvolver ações de fiscalização aos equipamentos e serviços de apoio social, bem como desencadear os procedimentos necessários face às ilegalidades detetadas, promovendo e acompanhando a execução das medidas propostas.
2 - Os trabalhadores que procedem à fiscalização têm livre acesso a todas as dependências do serviço ou equipamento de apoio social, e devem-lhes ser facultados todos os elementos necessários ao ato de fiscalização.