Decreto Legislativo Regional 16/2012/A

Código da Ação Social dos Açores - CASA

Artigo 71.º Entrega da prestação

EM VIGOR
1 - A entrega das prestações pecuniárias da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores é efetuada por transferência bancária para a instituição e processada nos termos dos artigos seguintes. 2 - O modo de entrega de prestações em espécie ou indústria deve constar no contrato.